NOTE DE REPÚDIO À SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE

Endossamos integralmente o posicionamento abaixo expresso na Nota de Repúdio à Secretaria Nacional de Juventude.
Prezados/as,
Aqui está um posicionamento dos dois conselheiros da cadeira de Deficiência do Conselho Nacional de Juventude a respeito da formulação do edital de estagiários com deficiência da Secretaria Nacional de Juventude da Presidência da República e de outras decisões da SNJ a respeito do tema.
Contamos com vocês para reverberar esta pressão para o avanço de políticas públicas de juventude inclusivas.

Repúdio à Secretaria Nacional de Juventude



A Escola de Gente – Comunicação em Inclusão e a Organização Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB), entidades da sociedade civil democraticamente eleitas para a cadeira de Jovens com Deficiência no Conselho Nacional de Juventude (Conjuve), repudiam a formulação do edital de vagas para estágio da Secretaria Nacional de Juventude da Presidência da República (SNJ) porque este fere a legislação e as normativas brasileiras, principalmente a Lei Brasileira de Inclusão e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada no Brasil como emenda Constitucional. O texto da seleção, divulgado em 23 de novembro deste ano, define como seu público “estudantes que possuem deficiência motora dos membros inferiores”.

Ao determinar um único tipo de deficiência, este edital:


  1. desconsidera os direitos e a diversidade da população com deficiência;

  2. sugere descuido na abordagem do tema ao tornar público um texto tão desalinhado com as políticas públicas brasileiras;

  3. indica que a SNJ privilegia algumas condições humanas em seus processos de contratação e, consequentemente, exclui outras condições humanas, prática  inaceitável tanto em editais direcionados para a população com deficiência quanto nos demais editais. Quais as chances, por exemplo, de um/a profissional com deficiência visual ou auditiva ser contratado/a para as vagas em geral da Secretaria?

  4. Desconsidera a urgência da ampla e diversificada oferta cotidiana de acessibilidade física e comunicacional no ambiente de trabalho da SNJ, o que confronta a legislação brasileira.

    É necessário e oportuno considerar ainda que a Secretaria Nacional de Juventude, apesar das manifestações da Escola de Gente – Comunicação em Inclusão e a Organização Nacional dos Cegos do Brasil, não prioriza mecanismos de participação e construção de políticas públicas que contemplem jovens com deficiência, sendo este edital outra evidência do desinteresse da SNJ em cumprir as leis brasileiras de inclusão, como essas relacionadas a seguir:


  1. a posse do Conselho Nacional de Juventude, um evento do cerimonial da Presidência da República, não garantiu qualquer recurso de acessibilidade comunicacional, como língua de sinais ou audiodescrição;

  2. a primeira – e única até o momento – reunião da atual gestão do Conjuve não garantiu qualquer recurso de acessibilidade;

  3. o conteúdo de comunicação da SNJ não é disponibilizado em formatos acessíveis. Não há, por exemplo, descrição das imagens nas redes sociais da Secretaria;

  4. o programa ID Jovem, a principal política pública de juventude atual do Governo Federal, não oferece recursos de acessibilidade que contemplem a participação com equiparação de oportunidade de jovens com deficiência. Com isso, os benefícios garantidos no Estatuto da Juventude não podem ser acessados pela juventude com deficiência, provocando práticas discriminatórias ativas e que exigem correção imediata. Esta questão já foi, inúmeras vezes, levantada por nós, integrantes do Conjuve, inclusive por escrito. Estamos, há meses, sem retorno concreto.


Assim, exigimos a reformulação deste edital de modo a contemplar toda a diversidade das deficiências, e também respostas concretas para o conjunto de questões levantadas.

Pedro Prata
Conselheiro Nacional de Juventude
Escola de Gente – Comunicação em Inclusão

William da Cunha
Conselheiro Nacional de Juventude
Organização Nacional dos Cegos do Brasil

Nota de Repúdio às atuais ações do Governo Federal contra os Direitos das Pessoas com Deficiência

 

As entidades, associações e coletivos nacionais abaixo relacionadas vêm a público manifestar repúdio às recentes ações do governo federal que ameaçam os direitos humanos das pessoas com deficiência em todo o país. É uma lista infindável de sérios riscos, de ameaças concretas e passamos aqui a destacar aqueles mais graves.

Em 6 de julho de 2015, foi sancionada a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Lei 13.146, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. A LBI, com seus mais de 120 artigos e quase 300 novos dispositivos, avança no processo de implantação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU em 2006. Salienta-se que a Convenção tem status de emenda constitucional no Brasil desde 2009 e vem representar um novo capítulo na proteção da dignidade humana das pessoas com deficiência na sociedade brasileira.

A primeira ação do governo provisório de Michel Temer que trouxe sérios impactos para os direitos humanos das pessoas com deficiência foi o estabelecimento do teto dos gastos públicos por 20 anos, com a PEC 55 sancionada em dezembro de 2016. Isso significa que as políticas sociais, instrumento primordial para concretizar direitos e equiparar oportunidades às pessoas com deficiência, não terão mais condições de manutenção e expansão por duas décadas. Os avanços legislativos dos últimos anos, portanto, não encontrarão correspondência em condições concretas para se transformar em avanços efetivos na vida da população.

O segundo conjunto de violações aos direitos humanos das pessoas com deficiência é a reforma da Previdência pela PEC 287/2016 e a já aprovada reforma trabalhista, que traz alteração, revogação e limitação de vários direitos dessa população. Dentre eles, a limitação da pensão por morte a familiares com deficiência, a restrição e desfiguração da aposentadoria da pessoa com deficiência da Lei Complementar 142 de 2013, a terceirização como um efeito concreto para o não cumprimento das vagas das cotas para pessoas com deficiência nas empresas com mais de 100 trabalhadores, dentre vários outros retrocessos.

Além disso, uma das principais novidades da LBI, que diz respeito à forma de avaliar a deficiência para reconhecer direitos à população, encontra-se ameaçada. Durante muito tempo, a caracterização da deficiência se deu apenas com base em critérios médicos, o que restringia o acesso da população às políticas públicas pela visão estreita do que significava viver em um corpo com limitações. A LBI estabeleceu no art. 2º que a avaliação da deficiência precisa, a partir de 2018, ser multiprofissional, interdisciplinar e de forma biopsicossocial, de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da OMS. No entanto, a regulamentação desse dispositivo pode não ser concretizada.

Em 27 de abril de 2016, foi publicado um Decreto Presidencial, criando o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão das Pessoas com Deficiência e do Modelo de Avaliação Unificada da Deficiência. Este Comitê interministerial é o responsável por regulamentar o art. 2º da LBI e também o art. 92 sobre o Cadastro-Inclusão, antigos pleitos das pessoas com deficiência conquistados pela LBI. Desde novembro de 2016, o Comitê se reúne mensalmente para elaborar as regulamentações necessárias destes dois dispositivos legais. No entanto, nos últimos dois meses, um conjunto de ações articuladas por alguns grupos de profissionais médicos vem pautando suas reivindicações corporativistas e sendo contrários à regulamentação da avalição multiprofissional da deficiência em cumprimento à LBI e à Convenção.

Um blog ligado à categoria de médicos peritos da Previdência Social, em publicações nos meses de junho e julho, critica o trabalho do Comitê, classificando-o como “ideológico” e “esquerdista”, o que não encontra correspondência na realidade pelo simples fato de o modelo biopsicossocial ser resultado de uma construção coletiva internacional de mais quatro décadas de debate entre especialistas e pessoas com deficiência. As reivindicações da categoria médica chegam ao absurdo de até mesmo pedir a exoneração de técnicos servidores públicos federais responsáveis pelo trabalho do Comitê, como do assistente social e doutor Wederson Santos – uma ação truculenta, autoritária e inapropriada que desconsidera o caráter técnico do trabalho e o compromisso dos especialistas nele envolvido, ao mesmo tempo em que ignora o protagonismo das pessoas com deficiência no acompanhamento das políticas públicas.

A avaliação da deficiência não é um ato médico. Pois, os elementos necessários para avaliação, conforme disciplina o art. 2º da Lei 13.146/2015, não tem relação com diagnósticos médicos, e sim com as repercussões verificáveis em diversos domínios da vida, caracterização de barreiras, levando em conta a caracterização da restrição de participação social das pessoas com deficiência por meio de avaliações feitas por profissionais da área da saúde capazes de operacionalizar a CIF, conforme princípios e conceitos da Convenção materializados na LBI.

O mesmo blog de peritos médicos comemora, inclusive, reuniões realizadas na Casa Civil em que supostamente acordos foram firmados pelo governo para por fim ao trabalho do Comitê de implantar o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. O blog da perícia médica, atualmente categoria profissional empoderada pelo atual governo, ainda ataca vários profissionais, como os antropólogos, psicopedagogos e vários outros da área da saúde que lidam com a temática da deficiência. Ações como estas, sendo acatadas pela atual gestão do governo federal – uma vez que exonerações solicitadas já foram realizadas – criam um clima de revanchismo de corporações profissionais que não é salutar diante da complexa tarefa de mudar paradigmas sobre compreensões da deficiência em diálogo com os princípios da Convenção e da LBI.

Como se não bastasse todos os absurdos autoritários da atual gestão do governo federal, acatando reivindicações da categoria médica que não têm correspondência com a proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, o novo Decreto 9.122, de 7 de agosto que cria a estrutura do Ministério dos Direitos Humanos, onde encontram-se a Secretaria Nacional de Cidadania, antiga Secretaria de Direitos Humanos e a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, extinguiu a área de coordenação da política de Saúde Mental. Essa coordenação-geral era importantíssima para transversalizar a temática da saúde mental e direitos humanos em todo o governo federal para que as ações governamentais visassem o cuidado e a atenção das pessoas com doenças e transtornos mentais na perspectiva da cidadania. O desrespeito com essa população é evidente no atual governo.

Todas as entidades ligadas às pessoas com deficiência, os movimentos sociais e toda a sociedade precisam debater, acompanhar e se posicionar frente às atuais ações do governo federal, sobretudo, da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos. A SNDPD precisa levar adiante os trabalhos de regulamentação da LBI, não acatando pleitos corporativistas ou usando da força legítima das nomeações e exonerações do governo para silenciar profissionais e especialistas que podem contribuir com a importante  tarefa de fazer avançar o cumprimento do que prevê a Convenção. Além disso, os representantes do Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência, bem como o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a Ministra de Direitos Humanos, precisam se manifestar pública e urgentemente sobre todos estes ataques sofridos pelos direitos das pessoas com deficiência.

 

Assinam a nota até o momento as seguintes entidades:

 

  1. Coletivo Nacional de Pesquisadores dos Estudos sobre Deficiência
  2. Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB)
  3. Associação Brasileira de Saúde Mental (ABRASME)
  4. Movimento Orgulho Autista Brasil (MOAB)
  5. Fórum Nacional dos Usuários do SUAS
  6. Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi)
  7. Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD)
  8. Conselho de Direitos Humanos do Distrito Federal
  9. Instituto EcoVida
  10. Rede Brasileira do Movimento de Vida Independente (Rede MVI-Brasil)

 

 

Para novas adesões, cliquem direto no site e assinem:

https://www.abaixoassinado.org/admins/abaixoassinado/37249

 

Para informações e dúvidas, contatar no e-mail <anahigm75@gmail.com>.

 

MANIFESTO PÚBLICO CONTRA A PEC 287/2016

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC):

EQUIPARAÇÃO MÍNIMA DE OPORTUNIDADES E NÃO PRIVILÉGIOS

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) decorreu de Emenda Popular ao texto da Constituição Federal de 1988, no sentido de incluir, no artigo 203, “a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Consiste, assim, em uma conquista da sociedade em prol da dignidade das pessoas mais vulneráveis.

Sua disciplina consta dos artigos 20 a 21-A da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/93), dispondo aquele preceito, alterado pela Lei no. 12.435/2011, que “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.

Assim sendo, o idoso ou a pessoa com deficiência somente são elegíveis para receber o BPC caso vivam em famílias com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, o que equivale atualmente a R$ 220,00. Foi essa a “linha de corte” fixada para atender os termos da legislação quanto à incapacidade da família “de prover o sustento dos seus membros”. Mesmo com essa rigidez, o BPC vem contribuindo para a melhoria da condição de extrema pobreza, permitindo-lhes sobreviver com um mínimo de dignidade.

Dado esse contexto, é inadmissível a proposta do Governo federal – incluída na PEC 287/16 (Reforma da Previdência Social) – de alterações no inciso V do citado artigo 203 da Constituição da República:

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 203, V, DA CF REDAÇÃO PROPOSTA NA PEC  287/16
 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

 

Art. 203. ………………………………………………………………………

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V – a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei.

 

 

§ 1º Em relação ao benefício de que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre:

 

I – o valor e os requisitos de concessão e manutenção;

II – a definição do grupo familiar; e

III – o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor.

 

§ 2º Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.

 

§ 3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.” (NR)

 

Relativamente ao idoso, é estabelecida a idade mínima de 70 anos para o recebimento do benefício e a renda mensal familiar per capita passa a ser a renda integral de cada membro do grupo familiar; quanto às pessoas com deficiência, incumbe-se à lei, na contramão da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, dispor sobre o “grau da deficiência” para fins de acesso ao BPC. Para ambos, assegura-se não mais “um salário mínimo de benefício mensal”, mas um benefício assistencial mensal, cujo valor também será definido em lei. Ou seja, o BPC deixa de ser vinculado ao salário mínimo e de ser uma medida de diminuição das desigualdades sociais, erradicação da pobreza e garantia da justiça social, fundamentos da República do Brasil (art. 3º).

O BPC corresponde no Brasil a 100% do Salário Mínimo justamente porque as pessoas que precisam dele não possuem meios para sobrevivência de modo digno, o que denota desvantagem em relação às demais pessoas quanto ao acesso às políticas públicas. O objetivo do constituinte originário foi o de suprir o mínimo imprescindível à existência digna da pessoa com deficiência e do idoso carente. Em face da sua gênese, consiste em direito social fundamental que não pode ser suprimido ou reduzido, pelo poder constituinte derivado ou legislador ordinário, em face do princípio da vedação do retrocesso social.  A inviabilidade de supressão ou redução decorre, ainda, da natureza de cláusula pétrea implícita de que se reveste, certo que sua modificação afrontaria o direito individual fundamental a uma vida digna.

Uma das justificativas para a desvinculação do BPC ao salário mínimo é a de que os valores de benefícios equivalentes, na maioria dos países da Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), não são vinculados ao respectivo salário mínimo, representando, em média, 45% do seu valor. A comparação, entretanto, do contexto do Brasil com os da Holanda, Bélgica, Nova Zelândia e Irlanda não parece ser um argumento válido para a mudança pretendida, ante as profundas distinções existentes entre as realidades desses países, que asseguram, esses últimos, salário mínimo superior ao equivalente a  R$ 3 mil mensais e que possuem os melhores  Indicadores de Desenvolvimento Humano (IDH) do mundo,  o que inequivocamente minimiza as barreiras sociais impostas às pessoas com deficiência e aos idosos carentes. Agregam-se a essas disparidades as condições populacionais, históricas e sociais, que também alteram a qualidade de vida das pessoas com deficiência e dos idosos. A desvinculação do salário mínimo, enfim, desconsidera o fato de o Brasil ser, segundo o IBGE, um país pobre – com mais de 66% de pessoas percebendo salários abaixo de R$ 2.200,00 (família de 4 pessoas) -, bem como o agravamento dos custos inerentes à deficiência e à idade avançada.

A elevação da idade mínima – de 65 anos para 70 anos de idade –  para a concessão do benefício também não se justifica, por não resultar, ao contrário do que afirmado pelo Governo, em desincentivo para a contribuição previdenciária, uma vez que estabelecida, na própria PEC 287/16, a idade mínima de 65 anos para aposentadoria, justamente por ser essa a idade que, conforme estudos demográficos, uma pessoa torna-se idosa. Não poderia o Governo, então, pretender incentivar contribuição da população de baixa renda à Previdência além dessa idade, assim como não poderia afastar dessas pessoas a proteção constitucional que lhes é devida.

A consideração da “renda integral” para a definição da renda mensal de cada membro do grupo familiar, por sua vez, implica maior restrição ainda ao acesso ao BPC, direito fundamental que garante aos mais pobres o mínimo existencial, garantia constitucional reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

Importante, ainda, a retirada do critério atinente ao “grau de deficiência”, para fins de definição do acesso ao benefício, porque a CDPD, que tem status constitucional, considera a deficiência uma conjugação de dois fatores: impedimento corporal e barreiras que possam impedir ou limitar o acesso a direitos e, consequentemente, à participação social. Em sendo assim, não se pode condicionar o acesso a esse benefício assistencial a graus da deficiência.

De acordo com a legislação, o BPC pode ser suspenso em situações de promoção da renda familiar per capita, sempre que ultrapassar o limite de corte de ¼ do salário mínimo. Ainda segundo a legislação vigente, o governo federal deve proceder à revisão da concessão do BPC a cada 2 anos. Portanto, existem dois mecanismos de controle do quantitativo de pessoas que recebem o BPC e, consequentemente, controle sobre o custeio desse benefício assistencial. Como o BPC tem caráter temporário e se sujeita à suspensão, na hipótese da extrapolação do aludido limite, não se confunde com a aposentadoria e, por mais essa razão, não deve ser tratado no bojo de uma reforma previdenciária.

As propostas, nesse contexto, não podem ser aprovadas, porque, ao final, constituiriam clara afronta à dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil, e aos princípios da igualdade e da equiparação de oportunidades, bem como demonstrariam nítido descompromisso do Estado com segmentos da população que sempre viveram em situação de pobreza e discriminação.

Esclarecemos, finalmente, que o posicionamento das entidades signatárias deste Manifesto não significa sua adesão aos demais termos da PEC 287/2016, que deverão ser discutidos nos fóruns apropriados.

 

> FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN – FBASD

> REDE BRASILEIRA DO MOVIMENTO DE VIDA INDEPENDENTE – Rede MVI-Brasil

> ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE AUDIODESCRITORES – AGADE

> ESCOLA DE GENTE – COMUNICAÇÃO EM INCLUSÃO   

 

Apoio:

> ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – AMPID

> ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN DO ESPÍRITO SANTO – VITÓRIA DOWN.

> ASSOCIAÇÃO REVIVER DOWN

> ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO DOWN NO AMAZONAS – APADAM 

> AFAD PORTO ALEGRE

> FUNDAÇÃO SÍNDROME DE DOWN

> GRUPO MARICÁ

> INSTITUTO JNG

> SER DOWN BAHIA

Nota Pública 09/2016

Posicionamento da Rede MVI-Brasil sobre as reivindicações atuais do movimento de pessoas com deficiência

 

A Rede MVI-Brasil apoia enfaticamente as reivindicações abaixo elencadas que foram elaboradas pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD; Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência –Ampid; Inclusive – Inclusão e Cidadania e Escola de Gente – Comunicação em Inclusão.

 

Solicitamos ampla divulgação e vamos nos mobilizar para que ocorram avanços nos temas e questões levantadas.

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Reivindicações do movimento de pessoas com deficiência ao Ministério da Justiça e Cidadania

 

As entidades aqui representadas, norteadas pelos princípios da igualdade e da universalidade dos direitos humanos, vêm, ao longo dos anos, defendendo a valorização da diversidade e da solidariedade entre os membros da sociedade, independentemente das diferenças que os singulariza, bem como buscar promover os direitos das pessoas com deficiência.

Considerando a grave crise econômica e política atual, apresentamos a Vossa Excelência algumas reivindicações discutidas exaustivamente por entidades e ativistas, interessados tão somente na atenção do Governo Federal aos preceitos inclusivistas adotados no marco legal brasileiro, materializados nas seguintes ações, exemplificativamente:

  1. Compromisso do Governo com os valores e diretrizes da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo – CDPD (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009),  em toda sua extensão legal,  dos outros tratados internacionais de direitos humanos e da Constituição Federal, naquilo que afeta esta população, assim como o compromisso com o estrito cumprimento das normas infraconstitucionais relacionadas às pessoas com deficiência, especialmente a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), e com as políticas públicas pertinentes,  sem retrocessos, a par da sua publicidade e ampla disseminação na sociedade;
  2. Observância das Recomendações do Comitê da ONU, emitidas em 04.09.2015, acerca da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Brasil;
  3. Regulamentação, com a maior brevidade possível, da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente quanto aos instrumentos de avaliação da deficiência (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), considerando-se que a fluência do prazo de 2 anos para esse fim iniciou-se em 07.01.2016 (art. 124);
  4. Estruturação da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência de modo a torná-la capaz de decisivamente contribuir para a implementação de políticas públicas efetivas e eficazes para estas pessoas e de coordenar a citada regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão, no tempo nela previsto;
  5. Adoção de providências legislativas e administrativas para a adequação institucional do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade aos Princípios de Paris (Resolução 48/134 da ONU) e ao artigo 33 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de modo a transformá-lo em um mecanismo de controle independente do Governo Federal;
  6. Manutenção das políticas de inclusão das pessoas com deficiência em todos os espaços sociais, principalmente nas escolas e no mercado de trabalho, sendo imprescindível para a consecução deste objetivo o estabelecimento de diálogo construtivo entre as entidades de pessoas com deficiência e os Ministérios – especialmente o da Educação e o do Trabalho e Previdência Social –, nas discussões e deliberações que envolvam políticas e programas públicos para estas pessoas. Cumpre enfatizar, neste ponto, que a recente decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.357 reforça o direito da pessoa com deficiência à educação em escola comum, tendo se tornado uma matriz quanto ao direito à inclusão;
  7. Empreendimento de esforços, junto aos Ministérios competentes, para a regulamentação do auxílio-inclusão, previsto no art. 94 da Lei nº 13.146/2015 – LBI – de modo a dar eficácia ao propósito de inserção no mundo do trabalho das pessoas com deficiência beneficiárias do benefício de prestação continuada (BPC) e também para a regulamentação do art. 36 da mesma Lei, que permitirá, juntamente com a garantia de acessibilidade, em sentido amplo, o cumprimento mais eficaz da reserva de vagas prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91;
  8. Consideração das deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência –Conade, dos resultados das Conferências Nacionais e das demandas legítimas das pessoas com deficiência e respectivas entidades, ainda que não componentes desse Conselho, na elaboração das políticas públicas e programas em relação às pessoas com deficiência;
  9. Fortalecimento dos Conselhos estaduais, distrital e municipais dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a fim de efetivar a implementação e o monitoramento da Convenção da ONU (CDPD) e de influenciar a elaboração de políticas públicas efetivas;
  10. Concretização, junto aos fóruns competentes, tais como Conade e Casa Civil, de um dos propósitos do Estado brasileiro de ter implementados Conselhos de direitos da pessoa com deficiência em todos os Municípios brasileiros, a fim de fortalecer o controle social previsto constitucionalmente principalmente quanto à implementação e monitoramento da CDPD;
  11. Garantia de manutenção de investimentos no Plano Viver sem Limite, visando a assegurar  sua continuidade  em todas as áreas de incidência, e de que seja alçado à condição de política pública permanente, enquanto dele necessitar a população com deficiência;
  12. Encaminhamento de projeto de lei para a criação de um Fundo Nacional de Apoio à Pessoa com Deficiência destinado a assegurar o apoio  a ações, programas e projetos de garantia de direitos da pessoa com deficiência, cabendo aos conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência nos âmbitos Federal, Estadual, Municipal e Distrital e às entidades de defesa desses direitos participar amplamente da discussão da composição, forma de captação de recursos e de sua destinação;
  13. Viabilização, nos moldes do art. 33 da Lei nº 13.146/2015, do acesso a moradias para a vida independente ou a residências inclusivas com apoio individualizado, por meio da articulação entre as políticas públicas de habitação do Ministério das Cidades, com os benefícios do Suas e com os serviços especializados do SUS para definir um modelo economicamente sustentável que amplie e garanta a vida independente e autônoma de adultos com deficiência, em conformidade com os arts. 31 e 32 desta ei; e
  14. Criação de diretrizes nacionais de organização, capacitação e fortalecimento dos órgãos gestores e demais instâncias integrantes do sistema de promoção de direitos da pessoa com deficiência na perspectiva dos direitos humanos.

Brasília-DF, 23 de Setembro de 2016.

    • Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD
    • Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência –Ampid
    • Inclusive – Inclusão e Cidadania
    • Escola de Gente – Comunicação em Inclusão
    • Rede Nacional do Movimento de Vida Independente – Rede MVI-Brasil
  • Parte inferior do formulário

 

 

Nota Pública 08/2016

Posicionamento de Apoio da Rede Brasileira do Movimento de Vida Independente (Rede MVI-Brasil) à Nota da AMPID – Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa da Pessoa Idosa e com Deficiência – relativa ao PLS 118/2011.

A Rede MVI-Brasil manifesta seu integral apoio e solicita compartilhamento da Nota Pública da AMPID, reproduzida abaixo. O PLS 118/2011 acrescenta um artigo à chamada “Lei de Cotas” no sentido de admitir os aprendizes com deficiência no percentual, a ser cumprido pelas empresas, definido nesta ação afirmativa. Mais uma vez, em sintonia com a AMPID, entendemos que o aprendiz não deve ser considerado para a contagem da reserva de vagas.

Em síntese, deve-se observar que ” a aprendizagem de um ofício ou função é de natureza jurídica diversa, única e exclusivamente destinada à formação técnico-profissional do jovem aprendiz com ou sem deficiência”. Tal atividade não pode ser confundida com a garantia do emprego formal prevista na “Lei de Cotas”.

Reproduzimos abaixo a íntegra da Nota da AMPID que expressa demais argumentos no sentido da rejeição do PLS 118/2011 (que, ademais, se contrapõe à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e à Lei Brasilera de Inclusão).

http://www.ampid.org.br/v1/?p=2037

Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID), que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se CONTRA o PLS N° 118/2011 DE AUTORIA DO SENADOR CIRO NOGUEIRA atualmente em curso na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, tendo como RELATOR designado o SENADOR ROMARIO que acrescenta o artigo 431-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera o caput do artigo 93 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da reserva de vagas para pessoas com deficiência para admitir contar para a reserva os aprendizes com deficiência.

O relator do PLS N° 118/2011, SENADOR ROMARIO, propõe emendas ao projeto de lei, nos seguintes termos:

Art. 93 A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, ainda que na condição de aprendiz, na seguinte proporção:

§ 3º Terminado com sucesso o período de aprendizagem, a empresa deverá obrigatoriamente contratar como trabalhador, para funções idênticas ou similares, a pessoa com deficiência então habilitada para efeito de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Ao mesmo tempo, e felizmente, o relator SENADOR ROMARIO rejeita o PLS Nº 234/ 2012 apensado, que propunha agravar as penas para o descumprimento da obrigação de contratar pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados, determinando o recolhimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador de “valores equivalentes à remuneração mensal dos cargos não preenchidos, acrescidos dos valores correspondentes aos encargos patronais que sobre eles incidiriam”.

A proposta legislativa posta no PLS n° 118/2011 representa um equívoco pois se contrapõe, ao mesmo tempo, à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e às eficazes leis que tratam da reserva de vagas e da aprendizagem (lei da reserva nº 8.213/1991 e decreto nº 3.298/1999; lei da aprendizagem nº 10.097/2000, alterada pela Lei nº 11.180/2005 e Decreto nº 5.598/2005, respectivamente). E, mais, choca-se com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei n° 13.146/2015, que expressamente exclui o aprendiz da reserva do artigo 93 (artigo 101).

O princípio geral da CDPD afirma que todas as pessoas com deficiência têm o direito de trabalhar em igualdade de oportunidade e condições com as demais pessoas (Artigo 3º, letra e) para um trabalho (ofício ou função) de sua livre escolha e aceito no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível para as pessoas com deficiência (Artigo 27).

A CDPD determina que se dê à criança e ao adolescente consideração primordial (Artigo 7º) e que a adoção de medidas necessárias, inclusive as legislativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, deverão ser tomadas toda a vez que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência (Artigo 4º, letra b).

A proposta legislativa do PLS n º 118/2011 com os acréscimos do relator, além de contrariar frontalmente a CDPD e não se referir em nenhum momento à LBI (o relatório apresentado em 27/abril/2016), reproduz discriminação negativa em relação ao jovem com deficiência ainda em formação profissional, isso porque:

  1. A proposta, datada de 2011, de incluir a pessoa com deficiência APRENDIZ na contagem da reserva de vagas de que trata o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, contrapõe-se à previsão da LBI, com vigência a partir de 6 de janeiro de 2015, de EXCLUSÃO expressa do APRENDIZ COM DEFICIÊNCIA DA RESERVA DE CARGOS DA DO ART. 93, DA LEI Nº 8.213/1991.

Portanto, não parece lógico, nem de interesse público, que um projeto de lei do Senado, datado de 2011, ainda tenha curso em tema envolvendo o jovem aprendiz com deficiência, cuja discussão foi suplantada pelos debates que permearam a  LBI. Lembre-se que a discussão da LBI deu-se em âmbito nacional, com a participação efetiva do movimento de pessoas com deficiência e sociedade em geral. Portanto, a vontade da sociedade brasileira está posta, ainda porque se encontra em harmonia com a visão constitucional de proteção ao jovem com deficiência.

  1. A LBI ao acrescentar no artigo 101 o parágrafo 3º ao artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, andou bem em expressamente excluir o aprendiz com deficiência da reserva de cargos pois a aprendizagem de um ofício ou função é de natureza jurídica diversa, única e exclusivamente destinada à formação técnico-profissional do jovem aprendiz com ou sem deficiência.
  2. A condição de aprendiz da lei de aprendizagem é uma condição especial e temporária, com foco exclusivo no adolescente e sua formação profissional, com a participação efetiva da escola ou entidade sem fim lucrativo ou, ainda, serviço nacional de aprendizagem.
  3. O aprendiz é regido por um contrato de natureza jurídica especial, com tempo de vigência reduzido (dois anos), jornada de trabalho flexível e alíquota fiscal de recolhimento diferenciada.
  4. Ao aprendiz com deficiência para os efeitos da aprendizagem são consideradas as habilidades e competências relacionadas à profissionalização. E, também, o aprendiz com deficiência está desvinculado do limite de idade de 24 anos.
  5. Ao aprendiz com deficiência foram dirigidas outras ações afirmativas e regras  de proteção, como manter o recebimento do benefício da prestação continuada ao tempo do contrato de aprendizagem e o auxílio-inclusão, visando a justamente preservar o seu vínculo temporário com a empresa formadora e o vínculo permanente com a escola.
  6. Por outro lado, obrigar o empregador a contratar o aprendiz com deficiência ao término da aprendizagem não colabora para a dinâmica da própria aprendizagem que labora em benefício dos dois lados contratantes, mas sempre protegendo o jovem aprendiz e sua formação metódica e profissional. Ou seja, o jovem aprendiz, vencidos os dois anos de aprendizagem na empresa, poderá ser aprendiz em outra empresa ou setor produtivo e, assim, agregar outras formações profissionais, ou poderá não querer ser trabalhador com contrato de trabalho formal.
  7. A cota da aprendizagem, prevista na Lei nº 10.097/2000, alterada pela Lei nº 11.180/2005, e no Decreto nº 5.598/2005, não deve ser cumulada com a cota de postos de trabalho para trabalhador com deficiência, porque esta reserva é de ordem pública, prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 e se destina ao trabalhador com deficiência habilitado para o exercício de uma função, ou ainda ao trabalhador com deficiência qualificado que tem por incumbência suprir as suas necessidades e de sua família.
  8. O contrato de aprendizagem é diverso do contrato de trabalho comum que é de prazo indeterminado. E é esse contrato por prazo indeterminado que rege a relação entre a empresa obrigada ao cumprimento da reserva e o trabalhador com deficiência.
  9. Recentemente a LBI introduziu a habilitação profissional do trabalhador com deficiência no artigo 36, parágrafo 6º, podendo ela ocorrer na empresa com a formalização do contrato de trabalho e ser considerada para o cumprimento da reserva de vagas, desde que referido contrato seja por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional do trabalhador na empresa.

Percebe-se aqui, mais uma vez, a forte intenção da sociedade brasileira exposta na LBI em preservar a reserva de vagas, sendo que para esse caso específico de habilitação profissional, e enquanto durar referida habilitação, a empresa deve optar pelo contrato de trabalho por prazo determinado.

Uma vez que o trabalhador com deficiência tenha adquirido a habilitação profissional, poderá permanecer na empresa com contrato por prazo indeterminado, cuja regra geral está no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei n 8.213/1991.

Portanto, o APRENDIZ COM DEFICIÊNCIA, não pode e NÃO DEVE ser considerado para a contagem da reserva de vagas da Lei nº 8.213/1991, sendo este o procedimento seguido pelos órgãos de fiscalização (Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego http://www.nube.com.br/informacoes/cartilha_aprendiz#.ULtajWccCSo ).

Por todas essas razões, a AMPID vê na aprovação do PLS nº 118/2011 violações aos princípios da CDPD e às leis específicas voltadas para a pessoa com deficiência, além de quebra do virtuoso ciclo de avanço na concepção de direitos já conquistados.

Brasília, 6 de maio de 2016.

Iadya Gama Maio, Presidente

Waldir Macieira, Vice-Presidente

Maria Aparecida Gugel, Diretora Região Centro-Oeste

Nota Pública 07/2016

 

Posicionamento de Apoio da Rede Brasileira do Movimento de Vida Independente (Rede MVI-Brasil) à Nota da AMPID – Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa da Pessoa Idosa e com Deficiência – relativa à Medida Provisória n. 726/2016

A Rede MVI-Brasil manifesta seu integral apoio à Nota Pública da AMPID, reproduzida abaixo. Em síntese, a Medida Provisória n. 726/2016, que reorganizou os Ministérios e sua estrutura administrativa, não contemplou lócus institucional, no novo Ministério da Justiça e Cidadania, para a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (SNDP). Nos posicionamos contra esse retrocesso, em sintonia com a nota da AMPID.


NOTA PÚBLICA – AMPID

A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa da Pessoa Idosa e com Deficiência – AMPID, vem a público, diante dos termos da Medida Provisória n° 726/2016 que altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e reúne no Ministério da Justiça e Cidadania os diversos conselhos de direitos, dentre eles o Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência (CONADE) e o Conselho Nacional da Pessoa Idosa (CNDI), bem como a Secretaria Especial de Políticas de Mulheres, Promoção de Igualdade Racial e Direitos Humanos que, no modelo anterior de organização albergava a secretaria nacional da pessoa com deficiência e a coordenação da pessoa idosa dizer que

Para seguir cumprindo os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e, principalmente, promover o bem de todos, sem qualquer preconceito e, especialmente, o preconceito baseado na deficiência ou na condição de pessoa idosa;

Para seguir implementando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada com status de emenda constitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (estatuto da pessoa com Deficiência) Lei n° 13.146/2015 e, o Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003, as quais exigem do Estado Brasileiro e da sociedade brasileira o empenho na implementação de todos os direitos humanos neles previstos, assim como uma gestão pública organizada e eficiente das políticas públicas criadas e a serem criadas;

Espera que as alterações da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, artigo 27, inciso VIII que trata das atribuições do Ministério da Justiça e Cidadania, contemplem de forma clara e transparente, além manter visível, a PESSOA COM DEFICIÊNCIA e a PESSOA IDOSA, tal como está prescrito nas letras p e q do referido preceito

p) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos

da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à

defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua

integração à vida comunitária;

q) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à

promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por

organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo

e Judiciário, quanto por organizações da sociedade;

 

Atenciosamente,

Brasília, 16 de maio de 2016

Dra. Iadya Gama Maio

Presidente AMPID

Dra. Maria Aparecida Gugel Dr. Waldir Macieira da Costa Filho

Diretora Região Centro-Oeste AMPID Vice-Presidente AMPID

Textos recentes – Trabalho e Educação

Divulgamos abaixo textos recentes de dois membros da Rede MVI-Brasil, Romeu Sassaki e Vinicius Garcia. O primeiro faz considerações sobre o artigo do advogado Almir Pazzianotto, “A Ética do Trabalho”, publicado em 16/02/2016, no jornal O Estado de São Paulo. O segundo também aborda o referido artigo, além de tratar da Lei Brasileira de Inclusão e de iniciativas que visam fragilizá-la. Boa leitura!

Considerações sobre o artigo “A ética do trabalho”, do advogado Almir Pazzianotto Pinto, publicado no jornal O Estado de S.Paulo em 16/2/2016.

Romeu Kazumi Sassaki, São Paulo, 18/2/2016

Iniciemos estas considerações pelas duas frases finais do artigo do Dr. Almir, que afirma:

A solução do grave problema social não deve ser buscada com severa punição de empresas inocentes. A inserção social do portador de deficiência é tarefa que a Constituição e a lei atribuem ao Estado.

A primeira frase (“A solução do grave problema social não deve ser buscada com severa punição de empresas inocentes”) não nos permite concordar ou discordar da tese segundo a qual “severa punição de empresas inocentes não é solução para o grave problema social”. Pois o artigo não deixa claro qual é, para o Dr. Almir, “o grave problema social”, tendo ele enfatizado diversas afirmações, dentre elas as seguintes, aqui parafraseadas:

(a) Auditores-fiscais do MTPS e integrantes do MPT ignoram as dificuldades de as empresas localizarem pessoas com deficiência dispostas a assumir as responsabilidades decorrentes do vínculo empregatício.

(b) Pessoas com deficiência, não todas, ao invés de trabalharem, estariam satisfeitas com alguma modalidade de modesto auxílio previdenciário.

(c) Impor às empresas, sobrecarregadas de compromissos, o desempenho de tarefa que não seria delas.

(d) As empresas seriam “inocentes”, na medida em que elas são obrigadas a desempenhar uma tarefa que não seria delas e, mesmo assim, se esforçam, mas não conseguem cumprir as cotas e são punidas.

Em nenhum ponto do artigo há menção sobre o que poderia ser “o grave problema social”, isto é: Quantidade de pessoas com deficiência desempregadas, porcentagem de empresas que cumprem suas cotas de contratação laboral e porcentagem de descumprimento da Lei de Cotas.

A segunda frase (“A inserção social do portador de deficiência é tarefa que a Constituição e a lei atribuem ao Estado”) contém uma incorreção, quiçá inadvertida ou proposital, pois a Constituição Federal não atribui essa inserção ao Estado. A Constituição diz que “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre […] proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” (Art. 24, inciso XIV). Portanto, não cabe ao Estado desempenhar a inserção social das pessoas com deficiência e sim legislar sobre essa inserção, que é uma tarefa de toda a sociedade.

Preocupante a alusão que o Dr. Almir faz às pessoas com deficiência, embora não todas, como pessoas “satisfeitas com alguma modalidade de modesto auxílio previdenciário, cujo recebimento não resulta em compromisso de horário, assiduidade, subordinação, treinamento”. Apesar de algumas das pessoas com deficiência terem essa postura por motivos pessoais ou familiares, a verdade é que a maioria delas deseja sair da assistência social e exercer um trabalho competitivo com carteira assinada.

Outra alusão é a indicação da leitura “indispensável” de um livro de Max Weber “para que se possa entender a conduta de quem, habilitado ou reabilitado, poderia, mas não quer, abdicar da assistência governamental e se tornar útil à família e à sociedade. Trabalhar mais e melhor, para alguns, é sofrimento a ser evitado”. Nada poderia estar tão distante da realidade de vida de boa parte do segmento constituído por pessoas com deficiência!

Ao longo do artigo, fica-se com a impressão de que o Dr. Almir vê, de um lado, só pessoas com deficiência sem vontade de trabalhar e, de outro, só empresas punidas porque não encontraram candidatos para o preenchimento das cotas.

Referindo-se à Lei de Cotas e não obstante o Dr. Almir tenha escrito que “A lei não é má”, o raciocínio dele induz o leitor para ser contra a Lei n° 8.213/91 ou, pelo menos, o seu artigo 93, ao acrescentar que esta lei “poderia, contudo, ser melhor se não fizesse uso da coercitiva expressão ‘está obrigada’, incluída no artigo 93”. Ou seja, melhorar tirando a expressão “está obrigada” e assim tornar inócua a Lei.

Concluindo, não poderíamos deixar de observar a superada terminologia utilizada pelo Dr. Almir em relação às pessoas com deficiência:

… da pessoa portadora de necessidades especiais…

… postos de trabalho a deficientes…

… garantir ao deficiente oportunidade de se…

… sofriam de algum tipo de deficiência…

… localizar deficientes dispostos…

… ao cidadão, deficiente ou não…

… destinadas a portadores de necessidades especiais…

… identificar os deficientes…

… inserção social do portador de deficiência…

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Ataques velados (ou não) à Lei Brasileira de Inclusão
Vinicius Garcia – 18 de fevereiro de 2016

 

Nos últimos anos, houve avanço no arcabouço jurídico que respalda as pessoas com deficiência no Brasil. Destaca-se, em primeiro lugar, a ratificação pelo país da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembleia das Nações Unidas em 2006. Discutida por mais de quatro anos e tendo forte colaboração da delegação brasileira, a Convenção traz os conceitos mais modernos para se lidar com esta temática. Em linhas gerais, o texto da Convenção expressa o chamado paradigma do “modelo social” para o tratamento das questões que envolvem as pessoas com deficiência, em oposição ao “modelo médico”. Este último restringe as ações na área da deficiência no sentido único da reabilitação clínica dos impedimentos físicos, cognitivos, pscicossociais ou sensoriais. Já o “modelo social” considera a interação de tais impedimentos com as barreiras físicas e comportamentais da sociedade, as quais podem ser os verdadeiros obstáculos para inclusão social das pessoas com deficiência.

Em território nacional, a Convenção foi aprovada por maioria qualificada, em dois turnos, no Congresso Nacional, o que lhe conferiu o status de emenda constitucional. Este instrumento se consolidou no nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de Julho de 2008, promulgado pelo presidente do Senado Federal. No âmbito do Executivo, o Decreto 6.949 de 25 de Agosto de 2009, da Casa Civil da Presidência da República, determina em seu artigo primeiro que a Convenção e seu protocolo facultativo “serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém”.

Tendo sido, portanto, incorporada à Carta Constitucional, a Convenção serviu de base para a Lei Brasileira de Inclusão, LBI (Lei 13.146/15), aprovada pelo Congresso Nacional em março de 2015 e já sancionada pela Presidência da República. Encerrou-se, assim, um longo processo que vinha desde o ano 2000 quando o Senador Paulo Paim (PT-RS) propôs a criação do “Estatuto do Portador de Deficiência”. Mesmo com idas e vindas, além de críticas ao projeto original e a forma pela qual ele se apresentava, fato é que o projeto de Lei que aglutina os direitos das pessoas com deficiência em diversas áreas foi aprovado e já vige desde Janeiro de 2016. Nota-se, assim, como mencionado no início, que existe no país uma sólida estrutura jurídica voltada, em termos mais amplos, para o respeito à cidadania deste segmento populacional.

Na prática, porém, podem ser observadas ações e manifestações recentes que, de forma mais ou menos contundente, têm sido realizadas no intuito de fragilizar ou mesmo reverter garantias estabelecidas na LBI. Nesse texto trataremos brevemente de duas delas: a) a iniciativa da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) no Supremo Tribunal Federal, que ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra artigos da LBI; b) a manifestação crítica recente do advogado e ex-Ministro do Trabalho, Almir Pazzianotto, em relação aos dispositivos da chamada “Lei de Cotas” (art. 93, Lei 8.213/91).

Em síntese, sobre a iniciativa da Confenen, a entidade busca suprimir o artigo da LBI que proíbe a cobrança por escolas particulares de taxas adicionais para alunos com deficiência (parágrafo primeiro no art. 28 no PL). No texto final da LBI, o art. 98 altera o texto da Lei 7.853/89, definindo a seguinte redação para o artigo oitavo da referida Lei: “Art. 8º: Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência”.

A alegação básica da ADI impetrada pela entidade das escolas particulares é de que os eventuais custos adicionais da matrícula de um aluno com deficiência não podem ser arcados pelas mesmas. Assim, em termos práticos, elas estariam desobrigadas a aceitar alunos nessa condição, cabendo exclusivamente ao Estado a responsabilidade de assumir a educação de crianças e jovens com deficiência. Felizmente, tal posicionamento já gerou reações contrárias de entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-Brasil) e outras que atuam em defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Em primeira decisão, já que a ADI foi ajuizada em agosto de 2015, o Ministro do STF Edson Fachin também se manifestou contrário ao pleito da Confenen, afirmando que, se concedido, poderia “oficializar a discriminação” pelas escolas particulares. O processo segue já que, em novembro do ano passado, a Confederação interpôs agravo regimental, pedindo a reconsideração do despacho do Ministro e remessa de recurso ao Pleno do STF.

Na mesma linha, porém de forma mais sutil, a manifestação recente de Almir Pazzianotto, que já foi Ministro do Trabalho, ataca outro pilar da plena inclusão das pessoas com deficiência: o acesso ao trabalho. Em coluna recente no jornal Estado de São Paulo, o autor faz, em primeiro lugar, uma discussão ampla sobre a obrigatoriedade em trabalhar e o direito à ociosidade. Chega, então, na “situação peculiar das pessoas portadoras de necessidades especiais” (terminologia ultrapassada e inadequada). Faz elogios aos trabalhadores que, nessa condição, “conseguiram se superar” e assim obter uma ocupação remunerada, mencionando inclusive que, ao longo de sua vida, conheceu dedicados servidores públicos que “sofriam com algum tipo de deficiência”.

Feito esse preâmbulo, o advogado, ex-Ministro do Trabalho, e também ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata do tema central do seu texto: o artigo 93 da Lei 9.213/91, a chamada “Lei de Cotas” que obriga empresas com cem ou mais empregados a contratar pessoas com deficiência numa proporção que varia de 2% a 5% do total de funcionários (de acordo com o porte das empresas). O autor reconhece que a “Lei não é má”, além de louvável por seu caráter humanitário.

Porém, e este é o ponto principal do artigo, seria melhor se não fosse coercitiva, ou seja, se não obrigasse o cumprimento das cotas pelas empresas. Basicamente, a argumentação vai na mesma linha daquela usada pela Confederação das escolas particulares: o acesso ao trabalho das pessoas com deficiência é um dever exclusivo do Estado, no sentido de que o mesmo, por meio da Previdência Social, deve “identificar os deficientes, cadastrá-los segundo a natureza e o grau da deficiência, habilitá-los ou reabilitá-los, para que tenham ingresso assegurado no mercado de trabalho”. A solução desse grave problema social – o acesso de deficientes ao trabalho – não pode, nas palavras do ex-Ministro, punir empresas inocentes.

De fato, são indiscutíveis as obrigações do Estado no que tange à educação e ao trabalho das pessoas com ou sem deficiência, mas é lamentável como os exemplos aqui mencionados buscam tirar qualquer responsabilidade da iniciativa privada no processo de inclusão. Evidentemente, a não obrigatoriedade proposta legitimaria o direito à discriminação, tanto das escolas particulares como das empresas. Ao contrário do que mostra o processo civilizatório, no Brasil e no mundo, pelo qual a diversidade é valorizada e pessoas com deficiência são incluídas nos espaços sociais, estaríamos dando aval para segregação e marginalização deste segmento populacional.

Portanto, o arcabouço jurídico duramente construído nos últimos anos, cujo núcleo é a LBI (baseada na Convenção), deve ser preservado, respeitado e cumprido. Todos os agentes, públicos e privados, têm um papel a cumprir no processo de inclusão social das pessoas com deficiência, particularmente no que se refere ao acesso à educação e ao trabalho.

 

 Referências:

 “OAB pede para ingressar em ADI sobre ensino de deficientes” – Tadeu Rover – Site Consultor Jurídico. <http://www.conjur.com.br/2015-out-05/advogados-pedem-ingressar-adi-ensino-deficientes>.

“Ameaça à cidadania: escolas particulares se mobilizam contra estudantes com deficiência” – Paulo Denis Pereira – Site Sul 21 – <http://www.sul21.com.br/jornal/ameaca-a-cidadania-escolas-particulares-mobilizam-se-contra-estudantes-com-deficiencia-por-paulo-denis-pereira/>.

“A Ética do Trabalho” – Almir Pazzianotto Filho – Jornal O Estado de São Paulo – 16 de Fevereiro de 2016 – <http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,a-etica-do-trabalho,10000016550>.

 

Boas Festas e Notas Públicas

Prezados (as) amigos (as),

em nome da Rede Brasileira do Movimento de Vida Independente (Rede MVI-Brasil), desejamos boas festas e feliz ano novo a todos!

Aproveito a oportunidade para reproduzir abaixo os temas das Notas Públicas que divulgamos em 2015, cujos teores completos estão neste blog.

Saudações!

 

Nota Pública 01/2015 – Considerações sobre o Projeto de Lei relativo à terceirização do mercado de trabalho (PL 4330/04) e seus impactos na Lei de Cotas.

Nota Pública 02/2015 – Contribuições para Lista de Questões a ser enviada pelo Brasil para o Comitê da ONU que monitora a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Nota Pública 03/2015 – Posicionamento sobre o parecer n. 266, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, que aprovou, com 17 sugestões, o Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) do PL da Lei Brasileira da Inclusão.

Nota Pública 04/2015 – Posicionamento sobre os vetos presidenciais à Lei Brasileira de Inclusão (13.146/15).

Nota Pública 05/2015 – Manifestação favorável, em apoio ao comitê jurídico da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down, às emendas 51 e 105 aditivas à Medida Provisória 676/2015.

Nota Pública 05/2015 – Manifestação de repúdio, em consonância com a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB do Rio de Janeiro, à “campanha publicitária” do Conselho Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência de Curitiba.

Nota Pública 06/2015

Posicionamento da Rede Brasileira do Movimento de Vida Independente (Rede MVI-Brasil) sobre a “campanha publicitária” do Conselho Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência de Curitiba

 

A Rede Brasileira do Movimento de Vida Independente (Rede MVI-Brasil), de forma consensual e unânime, endossa os posicionamentos críticos abaixo em relação à campanha publicitária patrocinada pelo Conselho Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência de Curitiba-PR.

Em nossa opinião, a campanha foi inapropriada, desnecessária e totalmente infeliz, sem qualquer utilidade para os fins que se pretendiam alcançar e, no sentido contrário, ajudando a disseminar visões preconceituosas e discriminatórias em relação às pessoas com deficiência.

Em sintonia com esta avaliação, compartilhamos abaixo as Notas de Repúdio da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e da Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB do Rio de Janeiro, além da manifestação da jornalista Kátia Fonseca, que integra a Rede.

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Nota de Repúdio à “Campanha pela redução de direitos das pessoas com deficiência”

A Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, do Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, repudia a campanha veiculada pelo Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Curitiba/PR, que, sob alegação de “marketing reverso”, pregou a redução de direitos das pessoas com deficiência.

Consideramos lamentável a estratégia adotada pelo referido conselho, uma vez que estimula a manifestação discriminatória contra minorias, capaz de encontrar ressonância em segmentos retrógados da sociedade. O fato é ainda mais grave se considerarmos o momento atual, em que se observa o surgimento crescente de pautas contrárias aos Direitos Humanos, como a redução da maioridade penal, novas exigências para caracterização do estupro, entre outras.

Os direitos das pessoas com deficiência foram conquistados ao longo de décadas, a partir de instrumentos democráticos, legalmente instituídos e com ampla discussão na sociedade, tanto que integram o ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com previsão constitucional, como é o caso da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.

Seu objetivo é garantir que as pessoas com deficiência tenham assegurado o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos, com autonomia e dignidade, a partir da eliminação de barreiras encontradas na sociedade em prol da completa inclusão social. Não há caminho para uma nação justa e digna que não passe pelo acolhimento de suas minorias. Assim, neste 3 de dezembro, Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, convidamos toda a sociedade a reafirmar o que já conquistamos e a buscar o respeito pela diferença, a compressão da deficiência como parte da experiência humana, a acessibilidade e a não discriminação.

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 NOTA DE REPÚDIO AO MOVIMENTO PELA REFORMA DE DIREITOS (MRD) A COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CDPD/OAB/RJ), por seus membros, vem a público manifestar-se contra a grave violação dos direitos humanos das pessoas com deficiência, bem como repudiar as inserções feitas pelo Movimento pela Reforma de Direitos (MRD), através do facebook, outdoors e outros meios, cujo objetivo é combater as políticas afirmativas em prol das pessoas com deficiência no Brasil.

 

A história da inclusão social das pessoas com deficiência vem de longa data e possui origem nos movimentos sociais organizados. Registra-se que a inclusão de pessoas com deficiência é conhecida desde as civilizações antigas, sendo que presentemente, as nações desenvolvidas priorizam políticas públicas de inclusão e a inserção de ações afirmativas em seus ordenamentos jurídicos com objetivos de promover a equiparação de direitos e a igualdade de oportunidades. O desrespeito aos direitos humanos tem sido prática recorrente na falta de ações inclusivas das nações subdesenvolvidas ou em desenvolvimento.

O Brasil como país que passa por transformações sociais no campo político, econômico e social é ator que preconiza, simultaneamente, os papeis da inclusão e da discriminação social às pessoas com deficiência. Ao mesmo tempo em que temos uma das legislações mais avançadas no trato das questões que envolvem esse segmento, temos também manifestações inadequadas de segmentos da sociedade pouco esclarecidos sobre o tema.

No entanto, certas manifestações, independentemente dos objetivos intrínsecos, sejam estes genuínos – ainda que equivocados – ou meramente com finalidade propagandista, não devem avançar sobre o limite da exposição do outro, trazendo-lhe prejuízo moral, material, econômico e social.

No presente caso a percepção de conteúdo inflamável de incitação à discriminação e ao ódio é latente e não pode ficar impune, sob pena de expor a sociedade brasileira as mais variadas formas de discriminação segmentada. Primeiro serão os grupos sociais fragilizados e mais tarde as classes sociais. Neste sentido a CDPD/OAB/RJ requer ao Ministério Público Federal e a Polícia Federal que investigue, identifique e busque na Justiça a punição dos responsáveis pela violação dos direitos humanos cometida pelo Movimento pela Reforma de Direitos (MRD), em relação às pessoas com deficiência de todo o Brasil.

Esta Nota de Repúdio adverte que atitudes como essa, por parte de qualquer segmento social ou por autoridade pública, expõem as pessoas com deficiência à vitimização do preconceito, da discriminação, do ódio e da violência, além de inibir os esforços dos movimentos organizados por maior conscientização social sobre a necessidade da inclusão. Deste modo, para registro e conhecimento público, esta Nota de Repúdio será encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF), ao Departamento de Polícia Federal (DPF), Conselho Federal da OAB (CFO), Procuradoria da OAB/RJ e para publicação no site da OAB/RJ, sem prejuízo de outras medidas e encaminhamentos cabíveis.

Geraldo Marcos Nogueira Pinto Presidente da CDPD(OAB/RJ).

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Campanha de Curitiba opta pelo mau gosto

 Katia Fonseca

A torpe campanha publicitária “Movimento pela Reforma de Direitos” – viralizada pelas redes sociais na segunda-feira (30) à tarde – foi encomendada (e aprovada) pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência da Prefeitura de Curitiba (PR), na pessoa de sua presidente Mirella Prosdocimo.

 

Meu total repúdio à infeliz campanha!!!! Na minha opinião, este Conselho deveria ser destituído, junto com sua presidente, e ainda deveriam ser aplicadas punições legais. Pessoas como estas (incluindo a equipe de publicidade que criou a campanha – até agora anônima) não têm capacidade de ocupar cargos de liderança nos movimentos de defesa de direitos.

Os fatos

A campanha publicitária criou uma página no Facebook intitulada “Movimento pela Reforma dos Direitos” com o objetivo (inicial) de ser um libelo contra a conquista dos direitos das pessoas com deficiência. Publicaram vários textos com o mesmo teor deste que reproduzo abaixo:

“POR QUE LUTAMOS PELO FIM DOS PRIVILÉGIOS PARA DEFICIENTES

Antes de falarmos sobre a gente, pense num exemplo que você já deve ter vivido.

Você fica meia hora dentro de um estacionamento de shopping procurando um lugar pra estacionar e não acha uma vaga livre. Aí, você passa por aquele monte de vagas com um símbolo azul no chão, todas esperando pra serem ocupadas. Mas não, você não pode! É daquele deficiente que nem vai usar! Aí, passa mais uma hora e a vaga está lá, sem ninguém pra ocupar. E a sua vaga, cadê? E o seu direito?

Você não está prejudicando ninguém, mas não dá pra pegar aquela vaga ali, não é seu direito!”

Nesta terça-feira à tarde, na página da campanha, foi postado um vídeo com declarações da presidente Mirella Prosdocimo revelando – entre outras coisas – que se tratava apenas (?!?!?!) de uma campanha publicitária para a conscientização sobre os direitos da pessoa com deficiência. Em uma de suas justificativas, ela conclama: “se você se revoltou aqui pelas redes sociais, revolte-se também quando vir algum deficiente ser desrespeitado na rua”.

Bom pra quem?

Essa campanha foi boa para quê? Para quem? Todas as pessoas que comentaram e continuam comentando na página da tal campanha são pessoas que não precisam dela, pois já respeitam os direitos das pessoas com deficiência. As pessoas que não respeitam, não estão nem aí para esta ou para qualquer outra campanha. Minto! As pessoas que não respeitam os direitos das pessoas com deficiência se sentiram apoiadas, acolhidas e incentivadas em sua visão torpe e estreita sobre direitos humanos.

Como já disse alguém: esta campanha serviu, sim, para dar a ideia a todas as “antas” de plantão (perdão pela comparação, antas, vocês são seres muito melhores que os humanos!) começarem a pensar a organizar um movimento igual a este só que, desta vez, pra valer!!!

A saber: também sou pessoa com deficiência e fiquei uma noite sem dormir (de segunda pra terça) pensando na luta que teria de começar – tudo de novo! – pra garantir nossos direitos tão duramente conquistados!!!

 

Nota Pública 05/2015

Posicionamento de Apoio da Rede Brasileira do Movimento de Vida Independente (Rede MVI-Brasil) às emendas 51 e 105 aditivas à Medida Provisória 676/2015

A Rede Brasileira do Movimento de Vida Independente (Rede MVI-Brasil) apoia e compartilha a manifestação abaixo do Comitê Jurídico da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN, solicitando sua ampla divulgação.

Solicitem ao deputado Afonso Florence (PT-BA) , Relator da MP 676/2015 (a MP do fator previdenciário) –  dep.afonsoflorence@camara.leg.br  -,  o acolhimento das Emendas 51  e  105  (Aditivas à  MP 676/2015), bem como a extensão da previsão contida no artigo 16, I, da Lei 8.213/91 ao artigo 217, IV, “d”,  da Lei 8.112/90, a fim de assegurar isonomia aos dependentes dos beneficiários dos regimes próprios e geral de previdência, em consonância com a Constituição Federal e com a Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência.

Multipliquem esse pedido !!

JUSTIFICATIVA:

A EMENDA 105 (Deputada Mara Gabrilli)   acresce ao artigo 77 da Lei n° 8.213 o parágrafo 6º,  que supre a lacuna deixada pela revogação, por ocasião da MP 664/2014,  do § 4º desse preceito legal e pelo veto de norma idêntica da Lei Brasileira de Inclusão. Esse parágrafo 6º prevê:—–

“Art. 77 ……………………………………………..

  • 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impedea manutenção da parte individual da pensãodo dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.”

A EMENDA 51 (Senador Walter Pinheiro)   assegura “a condição de dependente do segurado ao filho deficiente mental ou intelectual ou com deficiência grave, sem a necessidade de declaração judicial dessa condição e de interdição para que faça jus ao direito à pensão”.

 

A aprovação das citadas Emendas assegura explicitamente a imprescindível compatibilidade entre o exercício do trabalho e o recebimento da pensão dessas pessoas.

 

Solicitamos seu apoio também para a equiparação do artigo 217, IV, “d”,  da Lei 8.112/90  ao artigo 16, I, da Lei 8.213/91 – considerada a redação dada pela Lei Brasileira de Inclusão -,  para garantir isonomia entre os beneficiários daquele regime próprio e do regime geral,  uma vez que não condicionado à interdição ou curatela, no regime geral, o direito à pensão do dependente com deficiência grave, intelectual ou mental,  em conformidade com a Convenção da ONU sobre Pessoa com deficiência.

Atenciosamente,

FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS

ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN

Para qualquer informação adicional,  falar com Ana Cláudia Mendes de Figueiredo (Comitê Jurídico da FBASD)  (61)  99843625.